DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei no 9.860, de
01 de julho de 2013, dispondo sobre o processo seletivo democrático para a
função de gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual, e Considerando a Lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, que
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos
integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão democrática do
ensino público na educação básica, mediante a participação dos seus profissi-
onais e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor
projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na
gestão escolar é forma de atendimento ao preceito constitucional de incenti- vo
à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na
qualidade de ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. A escolha do profissional para o exercício
da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas
públi- cas estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito,
mediante processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido
quantas ve- zes se fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à
medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2o. A escolha do profissional para o exercício
da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas
públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as
indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme
parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1o de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas
cumulativas:
I – 1a etapa: Apresentação de carta de intenção para
exercício do cargo de gestão;
II – 2a etapa: Exame de certificação integrado por
um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido
de uma prova;
III – 3a etapa: Consulta democrática junto à
comunidade escolar;
IV – 4a etapa: Assinatura do contrato de gestão,
visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o
processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho
gerencial.
Art. 3o. No ato da apresentação da carta de
intenção, os candidatos deverão apresentar:
I – Proposta de trabalho representada por um Plano
de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando
aspectos que demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do
ensino, em consonância com a política educacional do Estado do Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na
gestão dos resultados educacionais, na gestão participativa, na gestão
pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos
respectivos resultados esperados.
II – Documentos pessoais conforme regulado em
Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III – Certidões que demonstrem que o candidato não
se enqua- dra em nenhuma das vedações previstas na Lei no 9.881, de 30 de julho
de 2013 – Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo
do qua- dro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos 03
(três) anos de efetivo exercício do magistério;
V – Declaração do Chefe imediato informando o
efetivo exercício do candidato na escola por, no mínimo, seis meses;
VI – Declaração de que não se encontra em processo
de aposentadoria;
Art. 4o. Será obrigatório possuir nível superior
para habilitar-se ao exercício da função de Gestor/Diretor.
§ 1o. Na unidade escolar onde inexistir candidato
com a forma- ção exigida poderão candidatar-se os Profissionais da Educação
Básica, na seguinte sequência, que:
I – estejam cursando nível superior;
II – possuam formação de nível médio com magistério;
§ 2o. Cada profissional poderá concorrer à direção
de apenas uma escola.
Art.5o. Na unidade escolar onde não houver
candidato, pode- rá inscrever-se profissional que esteja desempenhando as suas
ativi- dades em outra escola do mesmo município, obedecidos os critérios
estipulados no Art. 4o.
Parágrafo Único. Nas unidades escolares onde
inexistir candi- dato, os Gestores/Diretores serão indicados pela Secretaria de
Estado da Educação.
Art. 6o. É vedada a participação no processo
seletivo do pro- fissional que, nos últimos 08 (oito) anos, tenha sido
destituído, demi- tido, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou
função, em decorrência de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 7o. O processo eleitoral será organizado por
comissões, em âmbito estadual, regional e escolar, cujas atribuições serão
fixadas em Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8o. A Comissão Eleitoral Estadual será
constituída por: I. 05 (cinco) representantes da Secretaria de Estado da
Educação – SEDUC;
II. 02 (dois) representantes do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Básica, das Redes Públicas Estaduais e Municipais do
Estado do Maranhão – SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela
União Brasi- leira de Estudantes Secundaristas –
UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede
estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um
dos representantes da SEDUC.
Art. 9o. A Comissão Eleitoral Regional será
constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de Educação;
II. 01 (um) representante regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC lotados na Unidade
Regional de Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela
União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES;
V. 01 (um) representante de pais de alunos da rede
estadual de ensino.
Art. 10o. A Comissão Eleitoral Escolar será
constituída por:
I. 02 (dois) professores indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno escolhido em reunião convocada
espe- cialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo Grêmio Estudantil,
ou, na falta deste, pelos representantes de turma.
Art. 11o. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou
parente até o
segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de
Gestor/Diretor.
Art. 12o. O Gestor/Diretor da escola deverá colocar
à disposi- ção da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais
necessários ao desempenho de suas atribuições.
Seção II Dos Eleitores
Art. 13o. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em exercício na escola
há pelo
menos 06 (seis) meses antes do pleito;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência
comprovada, que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de idade;
III. O pai ou responsável legal por aluno,
devidamente cadas- trado, somente um por família, independente do número de
filhos ma- triculados na escola.
§1o. Todos os eleitores deverão credenciar-se na
Unidade Escolar como votantes, até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§2o. O credenciamento dos eleitores aptos a votar é
de respon- sabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14o. O servidor em exercício em mais de uma
unidade escolar terá direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 15o. Ninguém poderá votar mais de uma vez na
unidade escolar, ainda que represente vários segmentos.
Art. 16o. Será garantido o exercício do direito de
voto ao servi- dor que, atendidos os demais requisitos deste Decreto, esteja de
férias, licença-médica ou qualquer outra forma de suspensão da relação de
trabalho, exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 17o. Para fins de apuração do resultado da
votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de
proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os
alunos e 23% para os pais de alunos.
Parágrafo Único. Nas escolas de Ensino Fundamental,
a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40% para pais
de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18o. O exame de certificação profissional
destina-se ao credenciamento de servidores efetivos do quadro do magistério
estadu- al do Maranhão, conforme critérios de competências técnico-profissi-
onais, para que estejam aptos ao exercício da gestão escolar, na função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto.
§1o. O exame de certificação profissional
constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e de uma prova.
§2o. Para ser aprovado, o candidato deverá ter presença
mínima de 75% da carga horária do curso e aproveitamento de 75% na prova final.
§3o. O resultado do exame de certificação
profissional terá va- lidade por 04 (quatro) anos, iniciando-se a partir da
data de divulgação dos resultados.
Art. 19o. O conteúdo programático da prova escrita
será com- posto pelos conteúdos desenvolvidos no curso de formação e biblio-
grafia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de realização da prova.
Art. 20o. As notas dos candidatos aprovados serão
divulgadas no Diário Oficial e na sede da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 21o. Será admitido recurso em relação ao
resultado obti- do pelo candidato na prova de certificação. O candidato deverá
ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso manifestamente
inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
Art. 22o. Admitir-se-á um único recurso por
candidato, endere- çado ao Secretário Estadual de Educação e protocolado na
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23o. O prazo para interposição de recurso será
de 03 (três) dias após a divulgação do resultado da prova no Diário Oficial.
Art. 24o. Se do exame do recurso resultar anulação
de questão integrante da prova, a pontuação correspondente a essa questão será
atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 25o. Caso haja alteração no gabarito oficial,
essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem
recorrido.
Art. 26o. A decisão proferida por ocasião do
julgamento do recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 27o. Cabe à Secretaria de Gestão e Previdência,
por inter- médio da Escola de Governo, e à Secretaria de Estado de Educação
assegurar, no prazo máximo de 30 dias, Curso de Gestão Escolar de, no mínimo,
40 (quarenta) horas ao candidato eleito.
Art. 28o. A nomeação dos candidatos escolhidos
deverá ser feita no prazo de até (15) quinze dias após a divulgação do
resultado do processo seletivo democrático.
§ 1o No ato da posse, o candidato eleito assinará o
contrato de gestão.
§ 2o. O contrato de gestão estabelecerá as metas
qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pela equipe escolar.
§ 3o. O gestor e a equipe escolar deverão, no prazo
de 30 (trinta) dias após a posse, encaminhar para a Secretaria de Estado de
Educação planejamento específico para o alcance das metas estabelecidas no
contrato de gestão.
§ 4o. O alcance das metas estabelecidas no contrato
de gestão servirá de parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor.
Art. 29o. O Diretor poderá ser exonerado por decisão
motivada do Governador do Estado ou diante do descumprimento imotivado das
metas estipuladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Gestor/Diretor
deverá obrigatoriamente passar ao regime de 40 (quarenta) horas.
Art. 30o. O Gestor deverá apresentar ao final de
cada ano de sua gestão relatório apontando o cumprimento das metas
estabelecidas no contrato de gestão.
Art. 31o. No momento da transmissão do cargo ao novo
Gestor/ Diretor Geral, o profissional da educação, que estiver na direção,
deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do
patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à
comunidade.
Art. 32o. Havendo exoneração do Gestor/Diretor
Geral, assu- mirá a Gestão Escolar o Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto e,
sucessiva- mente, professor indicado pela Secretaria de Estado de Educação.
Nes- te último caso, o exercício somente se estenderá até a realização de novo
processo seletivo democrático.
Art. 33o. A Secretaria de Estado de Educação editará
Portaria com normas complementares ao presente Decreto.
Art. 34o. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194o DA INDEPENDÊN- CIA E 127o DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES Secretária de Estado da Educação
DECRETO No 30.620, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
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