| Ministro Celso de Mello. |
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 21476 para suspender
decisão da Turma Recursal de Bacabal e Juízo de Olho d’Água das Cunhãs que
condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$
5.000,00, por publicações supostamente ofensivas em seu blog.
Após sentença do juízo da Comarca de Olho d’Água das
Cunhãs que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em caso
envolvendo uma Promotora de Justiça, Valéria Chaib Amorim de Carvalho, e o
jornalista e editor de blog, Ayrton Pereira Carvalho, a Turma Recursal de
Bacabal, ao julgar o recurso de apelação, manteve integralmente a decisão, que
condenou o blogueiro a pagar indenização, por entender que configura dano moral
“a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à
imagem da pessoa alvejada”.
Na sequência, a defesa do jornalista interpôs
Recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Reclamação (RCL)
21476. A argumentação principal foi a de que a condenação violou o entendimento
do STF na ADPF 130, relativo à liberdade de expressão. Segundo o advogado, que
atuou no feito, Dr. Leonardo Colácio (OAB/MA 8133), “não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações
em caráter mordaz ou irônico”, além do que, o valor “exorbitante” fixado pelo
Juízo, restringiria o exercício da atividade jornalística, “utilizando-se do
viés financeiro para inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo”.
A concessão da liminar baseou-se na decisão
proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é
incompatível com a Constituição Federal. O ministro também enfatizou que o
exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim
“um direito inalienável do povo”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello,
disse que a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo
diante dos aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele,
“o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes
franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que
representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado
democrático de direito”, assinalou.
A decisão ressalta a consolidação de princípios
essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e
respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por
magistrados e Tribunais judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo
com o documento, “nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do
Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em
seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre,
essencialmente livre, sempre livre”.
O exercício concreto, pelos profissionais da
imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao
jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma
sociedade democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão
estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode
estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de
divulgação do pensamento”, afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Por
Dr. Leonardo Colácio/Via blog do Marinho Silva
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