| Jaílson Faustino Alves, Prefeito de Lima Campos |
Em decisão datada da última sexta-feira (16), o juiz
titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca,
determinou o bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do
Brasil, destinada ao recebimento do FUNDEB.
O bloqueio deve atingir o limite do valor de R$
339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), a ser
transferido para conta judicial à disposição da Vara.
Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas
para que o gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo
informação sobre saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a
confirmação do bloqueio e da transferência determinados.
A citação e notificação do município, por intermédio
do prefeito ou do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento
da decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do
magistrado.
Forma lesiva e ilegal – A decisão atende à Ação
Cautelar com pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município, com
“fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o prefeito
municipal e o secretário de educação do município têm administrado o dinheiro
do FUNDEB em Lima Campos”.
Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao
Município de Lima Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso
e Ajuste do FUNDEB/2013, depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada
do Município de Lima Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato
(ofício 023/2014) o Município afirmou que não seria possível a destinação dos
recursos para pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a
Secretaria de Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o
pagamento das dividas com o INSS.
Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que
“restou demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses
constitucionais por parte do Município, bem como a pretensão do Município em,
de forma deliberada, deixar de promover o repasse dos valores aos professores
da rede municipal de ensino”.
Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da
administração pública em utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de
dívidas previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas
constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação”.
O juiz destaca ainda que é fato público e notório
que eventuais débitos previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto
de retenção mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes
estão incluídos em regime especial de parcelamento de débitos previdenciários.
Esclarecimento – Ressalta o magistrado na
decisão: “até o esclarecimento acerca da natureza da complementação de FUNDEB
repassada pela União e a sua correta aplicação, NÃO SE RECOMENDA A LIBERAÇÃO
DOS RECURSOS OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO
SINDICATO REQUERENTE, impondo-se, apenas, a constrição dos recursos, que deverá
permanecer disponível em conta judicial, incidindo os juros e correção
monetária que preservem o seu valor monetário.”
Do CGJ-MA
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