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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Conta do Município de Lima Campos está bloqueada

Jaílson Fausto Alves, prefeito de Lima Campos
Jaílson Faustino Alves, Prefeito de
Lima Campos
Em decisão datada da última sexta-feira (16), o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou o bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do Brasil, destinada ao recebimento do FUNDEB.

O bloqueio deve atingir o limite do valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), a ser transferido para conta judicial à disposição da Vara.

Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas para que o gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo informação sobre saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a confirmação do bloqueio e da transferência determinados.

A citação e notificação do município, por intermédio do prefeito ou do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento da decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do magistrado.

Forma lesiva e ilegal – A decisão atende à Ação Cautelar com pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município, com “fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o prefeito municipal e o secretário de educação do município têm administrado o dinheiro do FUNDEB em Lima Campos”.

Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao Município de Lima Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso e Ajuste do FUNDEB/2013, depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada do Município de Lima Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato (ofício 023/2014) o Município afirmou que não seria possível a destinação dos recursos para pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a Secretaria de Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o pagamento das dividas com o INSS.

Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que “restou demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses constitucionais por parte do Município, bem como a pretensão do Município em, de forma deliberada, deixar de promover o repasse dos valores aos professores da rede municipal de ensino”.

Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da administração pública em utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de dívidas previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação”.

O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais débitos previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto de retenção mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes estão incluídos em regime especial de parcelamento de débitos previdenciários.

Esclarecimento – Ressalta o magistrado na decisão: “até o esclarecimento acerca da natureza da complementação de FUNDEB repassada pela União e a sua correta aplicação, NÃO SE RECOMENDA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO REQUERENTE, impondo-se, apenas, a constrição dos recursos, que deverá permanecer disponível em conta judicial, incidindo os juros e correção monetária que preservem o seu valor monetário.”

Do CGJ-MA

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